Os Juros sobre Capital Próprio – JCP consistem em modalidade de remuneração do capital dos sócios e/ou acionistas, pelo capital investido na Sociedade que, geralmente, importam em economia tributária.
Com a especulação de uma iminente reforma tributária, em especial no tocante à tributação de lucros e dividendos, é provável que o pagamento de JCP passe a não ser tão vantajoso.
Enquanto não há aprovação da reforma, aos contribuintes, é possível a dedução dos valores pagos a título de JCP como despesa, para apuração do lucro real, observadas as exigências da legislação regulamentadora (art.9º, Lei n º 9.249/1995).
A legislação pertinente não faz qualquer restrição temporal para o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio, bem como de sua respectiva dedução, para efeitos da apuração do lucro real, podendo essa ocorrer, inclusive, com relação a exercícios anteriores.
No entanto, a Receita Federal, por suas Instruções Normativas (atos infralegais), inovou em relação à legislação ordinária, ao estabelecer restrição temporal para pagamento dos referidos Juros e respectiva dedução, para efeitos da apuração do lucro real, indo de encontro ao Princípio da Legalidade, segundo o qual é vedada a exigência ou majoração de tributo sem lei que o estabeleça.
No tocante à matéria, o Superior Tribunal de Justiça teve oportunidade de se manifestar de forma favorável aos contribuintes, assim como há decisões nos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido.
Por este motivo, é de suma importância que o contribuinte conheça essa sistemática de remuneração de seus sócios e, quando viável, possam utilizá-la como forma de reduzir sua carga tributária.
Se você deseja realizar o pagamento dos Juros sobre Capital Próprio e pretende deduzi-los da apuração do lucro real de períodos anteriores, contrate um profissional capacitado da sua confiança e ingresse com ação judicial para ver resguardado seu direito.
Por Natalia Saboia, Advogada da Martins & Lemos, Pós-graduada em Direito e Processo Tributário.