Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal – STF, da matéria relacionada à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, muitos contribuintes passaram a se questionar em relação aos procedimentos que devem adotar para excluir referido imposto nas apurações correntes e futuras, bem como o que fazer para recuperar tais valores e se poderiam também excluir o ICMS devido nas operações com substituição tributária (ICMS-ST).
Para responder a esses questionamentos, primeiro é importante saber se o contribuinte ingressou com ação judicial para questionar referida tributação. Se sim, antes de mais nada, precisa saber os termos da decisão judicial proferida em seu favor e sua extensão, se limitou-se ao ICMS e/ou se também dispôs sobre a exclusão do ICMS-ST, já que para esses casos, o direito se vincula ao que foi decidido no caso específico.
Para quem não ingressou com a ação, importante saber que a decisão proferida pelo STF limitou-se à seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, e que o valor a ser excluído, é o valor do ICMS “destacado” na Nota Fiscal, nada decidindo em relação a exclusão do ICMS-ST.
Neste caso, em relação à exclusão do ICMS em operações normais, cabe ao contribuinte seguir o que foi decidido pelo STF, observar as disposições legais inerentes, bem como as orientações da Receita Federal do Brasil, tanto para referida exclusão, quanto para a recuperação dos valores pagos nos últimos anos.
Já em relação ao ICMS-ST, cumpre lembrar que a própria norma legal já permite referida exclusão, desde que referido tributo esteja destacado no documento fiscal.
Nesse sentido, porém, sabe-se que grande parte das empresas comerciais, principalmente as estabelecidas no Estado do Ceará, quando da aquisição para revenda de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, são obrigadas, na entrada da mercadoria no Estado, a recolher o ICMS-ST, assumindo esse custo tributário (de aquisição) que, na operação de revenda dessas mercadorias, integrará o preço de venda e, por conseguinte, a base de cálculo do PIS e da COFINS, valor esse que por vedação da legislação estadual não pode ser “destacado” na Nota Fiscal de Saída.
Tal fato, contudo, não tira o direito do contribuinte de excluir os valores do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS. Para tanto, faz-se necessário um trabalho de identificação do quantum do ICMS-ST, pago na operação de aquisição, está compondo o valor da operação de revenda da mesma mercadoria, para viabilizar o procedimento de sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a necessidade de uma ação judicial e/ou de qualquer outro procedimento que possa vir a ser questionado pela RFB.
Se você tem dúvidas a respeito desse tema, é importante procurar ajuda de profissionais capacitados para identificar tais oportunidades de recuperar tributos e reduzir sua carga tributária.
Por Alexandre Brenand da Silva, Advogado Sócio na Martins & Lemos Inteligência Tributária.
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