Justiça Federal suspende restrição da Receita Federal sobre o cálculo do JCP

 

Liminar obtida com atuação do Martins e Lemos Advogados reconhece ilegalidade em norma da Receita e reforça segurança jurídica para empresas que capitalizaram reservas de incentivos fiscais.

A 8ª Vara Federal do Ceará concedeu liminar para suspender os efeitos do art. 75 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, com redação dada pela IN nº 2.201/2024, que impedia a inclusão, na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), de valores do capital social originados da capitalização de reservas de incentivos fiscais.

A decisão foi proferida em mandado de segurança no qual o Martins e Lemos Advogados atuou tecnicamente, demonstrando que a Receita Federal extrapolou seu poder regulamentar ao impor, por norma infralegal, uma restrição não prevista na Lei nº 14.789/2023.

O magistrado reconheceu que:

  • A capitalização de reservas de incentivos fiscais é uma forma legítima de destinação prevista na Lei das S.A.;
  • O conceito de capital social integralizado não pode ser restringido por instrução normativa, sob pena de violação à legislação societária e tributária;
  • A exclusão desses valores do cálculo do JCP implicaria aumento indireto da carga tributária, afrontando o princípio da legalidade tributária.

Segurança jurídica e precedente relevante
A decisão representa um importante precedente para empresas que utilizam subvenções e incentivos fiscais como instrumentos de fomento e capitalização. Ao reafirmar os limites do poder normativo da administração pública, o Judiciário contribui para um ambiente de negócios mais estável e previsível.

Para entender os impactos dessa decisão no contexto da sua empresa, entre em contato com a nossa equipe tributária.

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