De forma simples, pode-se afirmar que o Lucro é a obtenção de ganho auferido em um determinado lapso de tempo, resultante do confronto de ingressos de recursos (receitas) com seus respectivos gastos (custos e despesas), quando seu resultado consiste em valor positivo.
No espectro contábil, pode-se afirmar que o Lucro Líquido Contábil (ou prejuízo) é obtido a partir da DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), que traz, de forma sistematizada, as receitas, os custos e as despesas da Pessoa Jurídica, conforme determinado pelo § 1º, art. 6, do Decreto-Lei nº 1.598/77.
Já o Lucro Real, por sua vez, de acordo com o caput do mesmo dispositivo citado, consiste no saldo final resultante do lucro líquido contábil após a aplicação de ajustes específicos (adições, exclusões ou compensações) prescritos na legislação tributária, representando uma sistemática de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja por imposição legal ou opção das próprias pessoas jurídicas.
Por fim, destaca-se a existência do Lucro da Exploração que, de acordo com o art. 19 do mesmo Decreto-Lei, também é oriundo do lucro líquido contábil, mas possui ajustes específicos previstos na legislação, sendo muitos destes distintos dos aplicáveis ao lucro real. A legislação do IRPJ concede benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto e determina que tais incentivos sejam calculados exclusivamente sobre o lucro que a PJ aufere na exploração de determinada atividade empresarial especificada na legislação.
Portanto, o Lucro da Exploração representa o resultado específico de atividade incentivada praticada por determinada pessoa jurídica, consistindo no valor que servirá de base para o cálculo do IRPJ incentivado a ser deduzido da apuração do tributo devido no período.
No cálculo do Lucro da Exploração, os ajustes (adições e exclusões) a serem realizados sobre o lucro líquido contábil representam elementos fundamentais para o correto cálculo do incentivo fiscal, sendo que alguns deles apresentam interpretações que podem culminar em planejamentos tributários.
Uma variável que pode ser objeto de aplicação de entendimento mais benéfico ao contribuinte que calcula o Lucro da Exploração é o adicional do IRPJ incentivado, no qual existe alternativa mais benéfica ao contribuinte em substituição ao cálculo determinado pelos manuais internos da RFB (manual da ECF).
Os principais exemplos de quem deve calcular o lucro da exploração são as empresas instaladas nas áreas de atuação da Sudene e/ou da Sudam, que tenham direito à isenção ou redução do imposto, assim como as empresas que tenham empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação das citadas áreas, conforme a legislação aplicável.
Se você tem dúvidas a respeito desse tema, é importante procurar ajuda de profissionais capacitados para identificar tais oportunidades para a maximização do Lucro da Exploração das Empresas incentivadas.
Por Jander Martins, Consultor Tributário da Martins & Lemos – Inteligência Tributária