A definição do que se entende por Receita Bruta é o tema mais visto nos debates judiciais de natureza tributária, tanto que todo o mercado aguardou ansiosamente a definição acerca da inclusão do ICMS no conceito de receita para fins de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.
Referida discussão acarretou o surgimento de outras teses judiciais, pautadas na mesma ótica, vale dizer sobre a inclusão dos tributos no cálculo das exações devidas. Exemplo disso é o que ocorre com a avaliação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Sem adentrar em aspectos mais técnicos, pode-se afirmar que a lógica em relação ao cálculo, no contexto de precificação, que dá origem às receitas auferidas, é exatamente a mesma que a do ICMS, já definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a favor do contribuinte, ou seja, não o incluindo na receita bruta.
Ora, trata-se de receita dos Municípios, de um tributo indireto, calculado “por dentro”, em relação ao qual o contribuinte assume o papel de mero intermediário para fins arrecadatórios, argumentos fáticos estes que já seriam suficientes para justificar também a exclusão do cálculo da receita tributada por qualquer tributo incidente sobre a mesma.
Ocorre que não é esse o direcionamento que vem sendo dado aos desfechos das discussões judiciais. É que os ministros do STF, em julgamento recente, decidiram manter o ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), impondo uma derrota aos contribuintes.
A justificativa foi no sentido de que a CPRB representa um regime enquadrado como benefício fiscal, impossibilitando uma alteração no cálculo que levaria a uma “ampliação” do benefício. No mesmo sentido foi a discussão sobre a exclusão do ICMS no cálculo da CPRB, finalizada em fevereiro passado.
Para alguns setores, enquanto contribuição substitutiva e impositiva (ainda no inicio da regulamentação), a CPRB não se mostrou favorável em determinados períodos, fato que merecia ser analisado com mais precisão.
De todo modo, estamos acompanhando os desdobramentos das referidas decisões, esperando que o ISS tenha o mesmo tratamento do ICMS no contexto da composição da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, cuja disputa ainda está em aberto.
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Por Leandro Viana Frota, Sócio da Martins & Lemos – Inteligência Tributária, Graduado em Ciências Contábeis e Especialista em Contabilidade e Planejamento Tributário.