As pessoas jurídicas na sistemática de apuração do Lucro Real Anual, com o pagamento mensal de estimativas de IRPJ e CSLL mesmo em períodos anteriores à obrigatoriedade do e-Social, poderão utilizar respectivos valores para compensar Contribuições Previdenciárias apuradas no e-Social (DCTFWeb).
Esse é o posicionamento da Receita Federal externado através da Solução de Consulta COSIT nº 15/2021, ocasião em que foi analisado o seguinte caso: a pessoa jurídica enquadrada no e-Social a partir de julho de 2018, havia apurado créditos de Saldo Negativo de IRPJ e CSLL ao final do ano-calendário de 2018, constituído por estimativas mensais recolhidas ao longo do ano, inclusive em meses anteriores a julho de 2018. O questionamento do contribuinte era se os créditos de Saldo Negativo, compostos por estimativas mensais recolhidas antes mesmo do e-Social, poderiam ser utilizados em sua totalidade para compensação de débitos previdenciários, ou se a questão temporal impediria a compensação.
Considerando que as estimativas mensais devem ser computadas como dedução na apuração do ajuste anual, e por serem mera antecipação do IRPJ e CSLL devidos ao final do exercício, em 31 de dezembro de cada ano-calendário, a Receita Federal assim concluiu:
“a) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário;
b) a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ─ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.”
Vale ressaltar, contudo, que para a utilização do Saldo Negativo de IRPJ e CSLL em compensações de tributos, é imprescindível que os valores dos créditos estejam constituídos junto à escrituração fiscal e estejam suportados por documentação comprobatória.
O reconhecimento da medida tem como resultado a redução da necessidade de desembolso financeiro para pagamento “em espécie” das Contribuições Previdenciárias apuradas no e-Social.
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Por Mirella Varela, Consultora Tributária da Martins & Lemos.