Como as empresas devem proceder a partir da decisão do STF sobre a Exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS?

E AGORA “JOSÉ”?

Hoje, assim que abrimos nossos e-mails, nos deparamos com mensagens questionando como as empresas, que não entraram com ação judicial ou que são do Simples Nacional, deveriam proceder a partir da decisão do STF[1] sobre a Exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS, a famosa “Tese do Século, para recuperarem o que pagaram indevidamente e como apurar o tributo daqui para a frente, considerando ainda modulação dos efeitos. Perguntas essas que devem estar pairando sobre muitas cabeças.

 

Respondemos o seguinte:

De partida, importante dizer que a decisão do STF deve ser publicada para que possa ser conhecida na íntegra, bem como seus detalhes e especificidades, muitas vezes não debatidos na sessão de julgamento, dado estarem nos votos impressos.

 

Sobre a restituição, ressarcimento e compensação de crédito tributário, existe a Instrução Normativa 1.717/17 da Receita Federal do Brasil – RFB e a Lei 9.430/96 que traçam alguns procedimentos a serem seguidos, tanto para contribuintes cujo direito se funda em decisão judicial, como para aqueles sem decisão favorável, sendo que nesse último caso, o entendimento da RFB, até a decisão, era pela exclusão do ICMS a recolher.

 

Assim, a RFB deverá editar e publicar normativos com os procedimentos a serem adotados tanto pelos contribuintes como pela própria administração, a fim de “atender” ao que foi decidido pelo STF.  Lembramos que em caso semelhante, quando do julgamento da inconstitucionalidade do PIS e da COFINS-Importação, em outubro de 2013, que o Órgão levou mais de 03 (três) anos para publicar o Parecer Cosit nº. 1/2017 e a PGFN levou cerca de 01 (um) ano para dispensar os Procuradores de ofertarem defesas ou interpor recursos nas ações que questionavam referida inconstitucionalidade[2].

 

Dito isso, e considerando possível mora do Fisco em ajustar os normativos para aqueles que não ingressaram com ação judicial, reclamando a exclusão do ICMS na BC do PIS e da COFINS, e antes de qualquer providencia em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, procure um advogado, especialista na área tributária, para melhor orientação quanto aos procedimentos a serem adotados no seu caso específico, bem como para resguardar de eventuais contratempos junto à RFB.

 

Por Alexandre Brenand, Advogado Sócio – Especialista em Direito e Processos Tributários da Martins & Lemos Advogados Associados

 

Fontes:

[1] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1

[2] https://www.linkedin.com/pulse/recupera%C3%A7%C3%A3o-dos-valores-pagos-indevidamente-t%C3%ADtulo-de-brenand/

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