E AGORA “JOSÉ”?
Hoje, assim que abrimos nossos e-mails, nos deparamos com mensagens questionando como as empresas, que não entraram com ação judicial ou que são do Simples Nacional, deveriam proceder a partir da decisão do STF[1] sobre a Exclusão do ICMS da BC do PIS e da COFINS, a famosa “Tese do Século, para recuperarem o que pagaram indevidamente e como apurar o tributo daqui para a frente, considerando ainda modulação dos efeitos. Perguntas essas que devem estar pairando sobre muitas cabeças.
Respondemos o seguinte:
De partida, importante dizer que a decisão do STF deve ser publicada para que possa ser conhecida na íntegra, bem como seus detalhes e especificidades, muitas vezes não debatidos na sessão de julgamento, dado estarem nos votos impressos.
Sobre a restituição, ressarcimento e compensação de crédito tributário, existe a Instrução Normativa 1.717/17 da Receita Federal do Brasil – RFB e a Lei 9.430/96 que traçam alguns procedimentos a serem seguidos, tanto para contribuintes cujo direito se funda em decisão judicial, como para aqueles sem decisão favorável, sendo que nesse último caso, o entendimento da RFB, até a decisão, era pela exclusão do ICMS a recolher.
Assim, a RFB deverá editar e publicar normativos com os procedimentos a serem adotados tanto pelos contribuintes como pela própria administração, a fim de “atender” ao que foi decidido pelo STF. Lembramos que em caso semelhante, quando do julgamento da inconstitucionalidade do PIS e da COFINS-Importação, em outubro de 2013, que o Órgão levou mais de 03 (três) anos para publicar o Parecer Cosit nº. 1/2017 e a PGFN levou cerca de 01 (um) ano para dispensar os Procuradores de ofertarem defesas ou interpor recursos nas ações que questionavam referida inconstitucionalidade[2].
Dito isso, e considerando possível mora do Fisco em ajustar os normativos para aqueles que não ingressaram com ação judicial, reclamando a exclusão do ICMS na BC do PIS e da COFINS, e antes de qualquer providencia em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, procure um advogado, especialista na área tributária, para melhor orientação quanto aos procedimentos a serem adotados no seu caso específico, bem como para resguardar de eventuais contratempos junto à RFB.
Por Alexandre Brenand, Advogado Sócio – Especialista em Direito e Processos Tributários da Martins & Lemos Advogados Associados
Fontes:
[1] http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=465885&ori=1
[2] https://www.linkedin.com/pulse/recupera%C3%A7%C3%A3o-dos-valores-pagos-indevidamente-t%C3%ADtulo-de-brenand/