A Medida Provisória nº 1.185/2023 promoveu mudanças significativas na tributação de Empresas que gozam de incentivos fiscais, reabrindo uma discussão que havia sido favorável aos contribuintes no STJ.
Dentre as diversas alterações promovidas pela MP nº 1.185/23, que altera completamente o tratamento tributário aplicável às Subvenções, merecem atenção especial dos contribuintes, inclusive em relação à viabilidade de sua aplicação, os seguintes pontos críticos:
- Limitação quantitativa: O art. 8º da referida MP limita o valor da apuração do Crédito Fiscal de Subvenções ao somatório das despesas de depreciação/amortização/exaustão relativas à implantação/expansão do empreendimento econômico (sobre este ponto também alerta-se para a extinção do Ativo Diferido para as despesas pré-operacionais);
- Limitação temporal: O art. 7º da nova MP determina que, na apuração do novo Crédito Fiscal, poderão ser computadas as receitas de subvenção somente após a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico. Já o parágrafo único do art. 6º determina que este Crédito Fiscal será apurado na ECF relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção. Observa-se, portanto, um descompasso temporal entre o “momento de auferimento da receita subvencionada (incluída na ECF de competência da receita)” e o “momento de apuração do crédito fiscal (somente após conclusão do empreendimento)”, especialmente considerando que o Estado normalmente concede o incentivo antes do funcionamento do empreendimento.
Um exemplo de subvenção que teria sua aplicação claramente prejudicada seria o recebimento de terreno por Órgão Público, para implantação de empreendimento. Neste caso, não há dúvida sobre sua caracterização como Subvenção para Investimentos. Entretanto, pelo fato de terrenos não serem passíveis de depreciação/amortização, além do fato da receita de subvenção ser reconhecida em momento anterior à conclusão do empreendimento, teríamos inviabilidade tanto no aspecto quantitativo, quanto temporal.
Percebe-se que a contabilização das operações envolvidas e a harmonização dos atos concessórios juntos aos órgãos subvencionadores ganham importância ainda maior no contexto da MP nº 1.185/23, de modo que a Martins & Lemos se coloca à disposição para promover alternativas que visam garantir o direito aos benefícios tributários concedidos.
Por: Jander Martins