Diversas são as teses discutidas no poder judiciário para redução da carga tributária dos contribuintes, principalmente em tempos de dificuldade financeira e necessidade de melhora do fluxo de caixa, como atualmente. Nesse sentido, as ações judiciais que discutem teses tributárias pertinentes são, muitas vezes, uma importante aliada das Empresas.
Recentemente, a discussão sobre a exclusão dos valores descontados do empregado a título de INSS e IRRF tem ganhado relevância.
Referida tese tributária, a ser discutida no âmbito do poder judiciário, possibilita uma redução extremamente relevante para as Empresas, que atualmente recolhem as contribuições previdenciárias de forma majorada, por valores que não se revestem da característica fundamental de incidência, qual seja, ser remuneração efetivamente paga, devida ou creditada ao empregado.
As contribuições previdenciárias a cargo das Empresas estão previstas na Constituição Federal de 1988, e são destinadas para financiamento da seguridade social.
Por sua vez, a Lei 8.212/91, obedecendo ao princípio da legalidade, instituiu referida contribuição prevendo a base de cálculo com sendo “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”.
Dessa forma, surge a possibilidade de se discutir a exclusão de valores que, atualmente, fazem parte da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo da Empresa, mas que não se caracterizam por ser remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título ao empregado, como os valores descontados de INSS e IRRF. Na verdade, referidos valores se revestem como receita da União Federal, uma vez que são tributos pagos pelo Empregado, retidos na fonte pelo Empregador.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS reconheceu que o ICMS é receita dos Estados e não das Empresas. Da mesma forma o INSS e IRRF são valores destinados a União Federal e não ao Empregado, de modo que não pode ser considerado remuneração deste último.
Ainda no âmbito da Suprema Corte, em julgamento realizado em repercussão geral, restou definido que as contribuições previdenciárias a cargo da Empresa incidem, apenas, sobre ganhos habituais dos empregados, não sendo essa a hipótese do INSS e do IRRF retidos do empregado.
Importante, portanto, a busca junto ao Poder Judiciário para resguardar o direito a excluir os valores retidos dos empregados a título de INSS e de IRRF da base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo da Empresa, o que poderá dar aos contribuintes uma significativa redução da carga tributária, além da possibilidade de ressarcir os recolhimentos indevidos realizados nos últimos 05 (cinco) anos.
E então, entendeu o que é Contribuição Previdenciária da Empresa e todos os seus detalhes?
Por Leandro Martins, Advogado graduado pela Universidade de Fortaleza e Pós-Graduado – MBA em Direito Tributário.