O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) é utilizado pelos contribuintes que realizem operações de importação, os quais estão sujeitos ao pagamento da taxa para uso do referido sistema, instituída pela Lei nº 9.716/1998, que prevê que a mesma será devida no ato de Registro da Declaração de Importação (DI).
Na lei supracitada restou consignada a possibilidade de reajuste por ato do Ministério da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX.
Sob o argumento de reajustar a Taxa, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 257, de 20 de maio de 2011, sem qualquer justificativa e motivação, acabou majorando exacerbadamente em mais de 500% na parcela da taxa referente a Declaração de Importação e em quase 200% no valor pertinente a cada adição de mercadoria à Declaração de Importação, quando a variação de preços apurada pelo INPC, por exemplo, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.716/98 (a partir de 01/01/99) e o advento da aludida Portaria (a partir de 21/05/2011), somou 131,60%.
A partir daí, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais, visando afastar a majoração em epígrafe, sob o fundamento de ofensa ao Princípio da estrita legalidade.
Em 10/04/2020, a matéria foi apreciada pelo STF no RE .258.934/SC, em repercussão geral (Tema 1.085), que se manifestou pela inconstitucionalidade da majoração excessiva fixada por ato infralegal, possibilitando ao Poder Executivo, em momento posterior, atualizar os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Em virtude do entendimento manifestado pelo STF, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4.131, em 14 de abril de 2021, que alterou os valores da Taxa SISCOMEX, administrada pela Receita Federal, utilizando como índice para a correção monetária o IPCA, no período compreendido entre dezembro/1998 a fevereiro/2001.
Inobstante o site da RFB ainda contemple as informações relativas à Taxa SISCOMEX, com base no disposto na Portaria do MF nº 257/2011, desde 1º de junho as alterações da Portaria ME nº 4.131/2021 passaram a viger, restando revogada a Portaria anterior.
Consoante a Portaria ME 4.131/2021, o valor por Declaração de Importação passou a ser, respectivamente, de R$ 115,67, e R$ 38,56, devida por Declaração de Importação e, em relação a cada adição de mercadorias às DI, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
No entanto, os contribuintes que ainda não ingressaram com ação judicial, podem pleitear o reconhecimento do direito à restituição/compensação da diferença consubstanciada na diferença entre o índice de correção monetária apropriado e o valor exigido pela Portaria MF nº 257/2011 até a entrada em vigor da Portaria ME Nº 4.131/2021, observado o prazo prescricional.
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Por Natalia Saboia, Advogada da Martins & Lemos, Pós-graduada em Direito e Processo Tributário.