Para fins contábeis, o art. 177 da Lei nº 6.404/76 determina que a escrituração deve ser efetuada registrando-se as mutações patrimoniais segundo o regime de competência, que consiste no registro na data do fato gerador (data do fato contábil).
Apesar dos registros contábeis ocorrerem com base no regime de competência, para fins tributários, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio (Variações Cambiais), podem ser consideradas, à opção da pessoa jurídica:
- Pelo regime de caixa: por ocasião da liquidação da correspondente operação; ou
- Pelo regime de competência: seguindo os registros efetivos na contabilidade.
As obrigações e os créditos em moeda estrangeira podem gerar variações cambiais ativas (receitas financeiras) ou passivas (despesas financeiras), dependendo da flutuação da taxa de câmbio verificada entre a data da contratação e a data do efetivo recebimento ou pagamento, de modo que:
- Se a cotação da moeda estrangeira aumentar: os créditos geram variação cambial ativa (receita e as obrigações geram variação cambial passiva (despesa);
- Se a cotação da moeda estrangeira diminuir: os créditos geram variação cambial passiva (despesa) e as obrigações geram variação cambial ativa (receita).
Assim, a oscilação da taxa de câmbio, a depender do fato da operação de câmbio estar vinculada a um direito ou a uma obrigação, poderá representar despesa ou receita financeira, influenciando diretamente em aumento/redução do Lucro/Prejuízo Contábil, de modo que a escolha do regime de reconhecimento das variações cambiais merece uma análise do efeito prático nas operações de cada Empresa.
Outra questão importante diz respeito ao momento da opção pelo regime de competência, que, normalmente, somente pode ser exercido no mês de janeiro ou no mês do início das atividades, por intermédio da DCTF relativa ao mês de adoção do regime. Entretanto, é importante destacar que o contribuinte tem o direito de alterar sua opção do regime de competência para o regime de caixa, no decorrer do ano-calendário, especificamente quando ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio, sendo outra situação na qual a Empresa deve atentar-se para que opte pelo reconhecimento mais vantajoso para seu fluxo de caixa.
Por fim, considerando a atual instabilidade econômica e forte oscilação das moedas estrangeiras, em detrimento da própria pandemia e seus efeitos colaterais, é primordial que os contribuintes estejam bem assessorados para avaliação da melhor estratégia visando preservar seus fluxos de caixa, seja em decorrência da escolha quanto ao regime de caixa ou de competência, seja em relação ao momento para a formalizar a opção, sem prejuízo de eventuais pleitos judiciais que possam ajustar referidos prazos, tendo em vista o atual cenário que promove maior imprevisibilidade, tornando mais delicada e morosa a decisão da opção.
Por Jander Martins, Consultor Tributário da Martins & Lemos – Inteligência Tributária