Importante destacar que o fundamento adotado pela Disit para o entendimento acima mencionado, está diretamente ligado à previsão legal de obrigatoriedade do fornecimento do vale-transporte aos empregados celetistas, nos termos da Lei nº 7.418/85, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, que o instituiu e determinou que o vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. A concessão do benefício implica na aquisição do vale-transporte no serviço de transporte que melhor se adequar.
Vale destacar que conforme literalidade da lei, o vale-transporte é custeado pelo empregado, à parcela de 6% do seu salário básico e, pelo empregador, à parcela que exceder os 6%, ademais, não poderá ser substituído por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, à exceção da falta/insuficiência no estoque de vales.
A Solução de Consulta em apreço abre importante precedente, uma vez que, a RFB vinha pautando o seu entendimento à literalidade das Leis nº’s: 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais preveem no inciso X, do art. 3º, que somente Pessoas Jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção possuem o direito ao crédito referente aos gastos com vale-transporte para fins de apuração do PIS e da COFINS.
O entendimento da RFB vem sendo alterado em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo, RESP 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.
De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custos/despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma. Sendo certo que na prática, a empresa deve demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Importante chamar atenção que a Solução de Consulta não reconheceu os gastos de Pessoa Jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços como insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, em face da disposição legal expressa no art. 3º, “X”, das Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02 e ainda sob o fundamento de que os referidos benefícios não teriam a obrigatoriedade de sua concessão prevista em lei, contudo, não se pode olvidar que, no entanto, alguns desses benefícios estão previstos em Acordos e/ou Convenções Coletivas.
Portanto, a Solução de Consulta 7081/2020 abre importante precedente, inclusive, para abranger o seu entendimento ao vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniforme.
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Por Ailyn Santoro, Advogada da Martins & Lemos – Inteligência Tributária.