De acordo com a revista VOCERH Edição 74 de Junho/Julho de 2021, há 14 meses em home office, a Avast, plataforma de aplicativos para segurança digital, adotou horários totalmente flexíveis, permitindo que os empregados escolha, se querem começar o expediente à tarde ou de manhãzinha para desligar o notebook mais cedo. E, em janeiro de 2021, resolveu instituir o famoso anywhere office, permitindo que o pessoal trabalhe de onde preferir.
Esta tem sido a tendência adotada pela Avast e por várias empresas de diversos seguimentos no Brasil. A pandemia motivou o teletrabalho e o home office como forma de proteção às medidas de isolamento e distanciamento social, possibilitando que o empregador continuasse suas atividades em meio a tantos desafios enfrentados pela Covid-19.
Segundo o IBGE, apenas 3,8 milhões de brasileiros já trabalhavam em regime remoto. O número pode parecer alto, porém, vale lembrar que a estimativa é que existam mais de 105 milhões de brasileiros economicamente ativos. Ou seja, pouco mais de 3% dos trabalhadores do nosso país já teve alguma experiência em trabalhar nesse formato.
Inicialmente muitos empregadores (e empregados) chegaram a questionar a nova realidade, chegando a duvidar até da produtividade e resultados da empresa. Entretanto, hoje em dia, o questionamento é até que ponto o home office pode se tornar definitivo nas organizações.
Em virtude da crise como consequência da propagação do Coronavírus, pelo Poder Público, de medidas de restrição através de decretos estaduais a diversas atividades econômicas, inúmeros contribuintes têm ajuizado demandas com o propósito de suspender e/ou postergar o pagamento de tributos em geral.
A contribuição ao RAT/SAT visa ao financiamento à Previdência Social das prestações decorrentes de acidente de trabalho, por intermédio de alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante, seja ele considerado leve, médio ou grave. Tais alíquotas podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração, após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, podendo ser reduzida à metade ou elevada ao dobro. Vale dizer que, para realizar o cálculo do RAT ajustado pelo FAP, é necessário aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP.
As empresas devem fazer o autoenquadramento e recolhimento da contribuição ao RAT/SAT mensalmente, o que nem todos fazem, seja por desconhecimento da Lei ou até inviabilidade nos processos do dia-a-dia de cada empresa. Para cada estabelecimento, a empresa deve apurar a atividade preponderante, enquadrar tal atividade no CNAE previsto no Decreto n° 3.048/1999 e recolher a alíquota equivalente de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o grau de risco de cada atividade. Vale lembrar que, recentemente, sobre o conceito de atividade preponderante, a Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 4.007 de 3 de fevereiro de 2021, definiu que para fins de recolhimento de tais contribuições cada estabelecimento deve levar em consideração a atividade preponderante e não a atividade principal indicada no cartão do CNPJ da empresa.
Diante desse cenário, considerando a existência de empresas com grande parte das suas operações em home office, seria possível realizar o enquadramento destes estabelecimentos em CNAE com alíquota menos gravosa, reduzindo a carga da contribuição ao SAT/RAT de 3% para 1%, levando em consideração o momento em que as empresas se encontravam, em sua grande maioria, fechadas e com suas atividades paralisadas por decretos estaduais que se prorrogavam de acordo com as notas emitidas pelo Ministério da Saúde em virtude da Covid-19, o que autoriza a revisão da alíquota de contribuição previdenciária sobre o RAT/SAT.
A alíquota efetiva dependeria da atividade de fato desenvolvida – mesmo em regime de trabalho em home office, ou ainda, em caso de ausência de risco, quando não há mais atividade laboral no estabelecimento, a contribuição perde sua finalidade, pressuposto de sua existência, que seria financiar os segurados nos casos de acidente do trabalho.
Portanto, torna-se obrigatório que as empresas estejam atentas a este enquadramento tributário, uma vez que existe a clara possibilidade de revisão das alíquotas aplicáveis, seja por meio do autoenquadramento da atividade preponderante, seja pela possibilidade da não incidência da contribuição em virtude da inexistência do risco no ambiente de trabalho nessas condições.
Por Samara Braga Consultora Tributária Previdenciária da Martins & Lemos, Graduada em Ciências Contábeis, Pós-graduanda em Gestão Estratégica de Liderança e Especialista em e-Social pela Nith Treinamentos.
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