A Lei 11.196/05, que passou a ser conhecida como “Lei do Bem”, dentre diversas concessões de incentivos e regimes especiais, criou o Programa de Inclusão Digital, que estabeleceu alíquota zero para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo de diversos produtos, especialmente os eletrônicos. Ocorre que referido programa foi revogado indevidamente antes do cumprimento do prazo final estabelecido para vigência do incentivo.
O art. 178 do Código Tributário Nacional – CTN, promulgado pela Lei nº 5.172/66, estabelece que a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Desta forma, referido dispositivo determina que caso a isenção seja estabelecida em lei para vigorar até determinado prazo e com condições específicas, não poderá tal benefício ser revogado antecipadamente, mesmo que por outra lei.
Recentemente, na sessão de 08/06/2021, a 1ª Turma do STJ julgou um caso relacionado ao citado dispositivo, informando que tal proibição não se aplicaria apenas aos casos de “isenção”, mas também nas operações que envolvam concessão de “alíquota zero”.
Na oportunidade, o STJ decidiu que a concessão de alíquota zero realizada através da “Lei do Bem” (Lei nº 11.196/05) para as vendas realizadas por varejistas de eletrônicos, tais como notebooks, computadores e smartphones, prevista para perdurar até 2018, não poderia ter sido revogada em 2015, determinando que:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.819 – PE (2019/0350822-7)
Adequada a aplicação do art. 178 do CTN à hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal.
À luz de tal norma, não alcança o varejista a revogação prevista no art. 9º da MP n. 690/2015 (convertida na Lei n. 13.241/2015), dispositivo que antecipa, em três exercícios, o derradeiro dia da redução a zero, por prazo certo, das alíquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta das alienações dos produtos especificados na Lei nº 11.196/2005 (“Lei do Bem”).” (grifou-se)
O STF está analisando o tema em outro processo, sendo interrompido por um pedido de vista. Entretanto, caso confirmado que a matéria seja de cunho infraconstitucional pelo Supremo, a discussão encerra-se no âmbito do STJ, no qual os contribuintes tiveram o recente êxito (RE Nº 1.849.819).
Portanto, a referida decisão do STJ é um importante precedente, tanto para quem já discute o assunto judicialmente, quanto para os varejistas de eletrônicos que ainda não ingressaram com ação e desejam reaver seus indébitos do período até 2018, desde que cumprem os requisitos.
Além disso, contribuintes que por ventura tenham outros benefícios concedidos por lei, com período de vigência determinado e com condições estabelecidas, e se encontrem em situação de revogação ou antecipação da data final da concessão, poderão também ingressar com as respectivas ações visando a garantia de seus direitos e do cumprimento do art. 178 do CTN.
Se você tem dúvidas a respeito desse tema, é importante procurar ajuda de profissionais capacitados para identificar tais oportunidades para a Lei do Bem e Outros Incentivos.
Por Jander Martins, Consultor Tributário da Martins & Lemos – Inteligência Tributária, Graduado em Ciências Contábeis e Pós-graduado em Contabilidade e Planejamento Tributário, com grande experiência no mapeamento de créditos e oportunidades em tributos corporativos.