Publicada Solução de Consulta que trata sobre créditos controversos de PIS e COFINS

Foi publicada no último dia 10 de agosto, a Solução de Consulta COSIT nº 142, a qual trouxe o posicionamento da Receita Federal do Brasil sobre várias situações tidas como controversas, na tomada de crédito do PIS/Pasep e COFINS.

Vejamos abaixo os tópicos abordados na referida Solução de Consulta:

ATIVIDADES DE PRODUÇÃO DE BENS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS versus REVENDA DE BENS

A norma geral para créditos por aquisição de insumos é aplicável às atividades de produção de bens e prestação de serviços a terceiros no âmbito da não cumulatividade das contribuições para o PIS e a Cofins.

De acordo com a solução de consulta, a atividade de revenda de bens não envolve insumos, especialmente porque essa atividade é designada para a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos com intenção de revenda.

GASTOS COM PESQUISA versus GASTOS COM DESENVOLVIMENTO DE NOVOS PRODUTOS

As despesas incorridas em pesquisa NÃO se consideram insumos para efeitos de crédito da Cofins, já que não possuem vínculo com o processo de fabricação de bens ou prestação de serviços.

Já as despesas relacionadas ao desenvolvimento de novos produtos podem ser consideradas insumos para fins de crédito da Cofins, caso resultem em produtos destinados à venda ou serviços prestados a terceiros, ou ainda gerem insumos utilizados no processo de fabricação de bens ou na prestação de serviços.

TESTES DE QUALIDADE

Os testes de qualidade, mesmo realizados após a fase de produção, são essenciais para o processo de fabricação de bens. Os testes de qualidade aplicados, por opção da entidade ou por exigência legal, na matéria-prima, produto intermediário, produto em elaboração ou produto acabado podem ser considerados insumos para fins de crédito da Cofins.

DESPESAS COM REPRESENTANTES COMERCIAIS, PUBLICIDADE E PROPAGANDA

As despesas com representantes comerciais NÃO dão direito a crédito da Cofins, uma vez que não são consideradas insumos e não se enquadram em nenhuma outra circunstância elegível para gerar crédito dessa contribuição.

As despesas com publicidade e propaganda NÃO geram crédito da Cofins, pois não se qualificam como insumos e não se enquadram em qualquer outra situação passível de gerar crédito.

DESPESAS COM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA

As despesas com segurança e vigilância não proporcionam crédito da Cofins, pois NÃO são consideradas insumos para entidades fabricantes e não se enquadram em outras condições capazes de gerar crédito dessa contribuição.

SOFTWARES. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DE SOFTWARES

Os custos relacionados à aquisição de softwares aplicados na automação do processo produtivo, controlando a operação das máquinas e equipamentos utilizados, NÃO são passíveis de gerar créditos na modalidade de aquisição de insumos da Cofins.

No entanto, cumprindo os demais requisitos, esses custos podem gerar créditos da Cofins em relação a bens incorporados ao ativo intangível.

ATIVO INTANGÍVEL

Os custos com reparos, manutenção ou substituição/modificação de partes de bens intangíveis, quando resultarem em aumento da vida útil do bem por menos de um ano, podem gerar créditos da Cofins na modalidade de aquisição de insumos do processo produtivo.

Se esses custos resultarem em aumento da vida útil do bem por mais de um ano, as despesas devem ser contabilizadas no ativo intangível e a apuração de crédito ocorrerá conforme a amortização do bem.

DESPESAS COM REMOÇÃO DE LIXO INDUSTRIAL

Os gastos referentes à remoção de lixo industrial, considerados essenciais para a atividade empresarial devido à sua inclusão no processo de produção por exigência legal, permitem a apuração de créditos a serem deduzidos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos na regulamentação da contribuição.

DESPESAS COM ANÁLISE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS

Os gastos relativos à análise de emissões atmosféricas, considerados indispensáveis para a atividade empresarial por estarem integrados ao processo de produção conforme exigência legal, conferem o direito à apuração de créditos a serem abatidos da Cofins no regime de apuração não cumulativa, desde que respeitados os requisitos e condições previstos na normatização da contribuição.

Por Thiago Colares

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