Compensação Cruzada de créditos anteriores ao eSocial. Quem tem direito?

A partir das alterações promovidas na Lei 11.457/07 pela Lei 13.670/18, os Contribuintes que utilizam o e-Social para o cumprimento de suas obrigações para com a Receita Federal do Brasil, já podem compensar seus débitos previdenciários com os créditos relacionados aos “demais tributos” administrados pela RFB, bem como compensar seus débitos relacionados aos “demais tributos” com créditos previdenciários, a chamada Compensação Cruzada.

 

Instrução Normativa nº 1.717 de 2017, que estabelece as normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, também teve o devido ajustamento, para a recepção da nova sistemática de compensação, sendo realizada a alteração no seu art. 65, conforme transcrita abaixo:

 

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

 

A nova redação trouxe uma ressalva, a qual trata da seção VII da I.N. 1717/2017: “Da compensação de Contribuições Previdenciárias pelo Sujeito Passivo que Não Utilizar o eSocial para apuração das Contribuições.” Ou seja, as empresas que não se utilizam do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, estão proibidas de efetuar a compensação cruzada.

Além da limitação acima citada, também será vedada a compensação cruzada na hipótese de o débito se referir a contribuição previdenciária:

 

  • Relativa a períodos de apuração anteriores à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
  • Relativo período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;

Ultimamente, os contribuintes vêm questionando a respeito da possibilidade de se servir da compensação cruzada, para a utilização de créditos tributários oriundos de ação transitada em julgada, após a vigência dessa nova sistemática de compensação. Ou seja, da possibilidade de utilização de crédito tributário verificado antes do início da vigência do eSocial, mas que foi efetivamente reconhecido no judiciário, apenas em momento posterior a obrigatoriedade de utilização do eSocial.

Nesse sentido, ressaltamos decisão judicial recente (Mandado de Segurança nº 5021593-13.2020.4.03.6100), proferida em favor da empresa Centauro. A companhia foi autorizada a efetuar a compensação cruzada, utilizando-se de créditos decorrentes de ação judicial, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e COFINS, anteriores a vigência do eSocial, mas que de fato só foram reconhecidos, com o trânsito em julgado da ação, em momento posterior a vigência da obrigação acessória

Além de reconhecer o direito a compensação cruzada, a Juíza Rosana Ferri, da 2º Vara Cível federal de São Paulo, ainda determinou a impossibilidade de qualquer o ato punitivo por parte dos órgãos fiscalizadores, tais como a falta de regularização na Certidão Negativa e a autuação em obrigações acessórias.

Importante frisar que apesar de ser uma decisão em caráter liminar, o pronunciamento judicial traz questionamentos importantes, que podem e devem ser aprofundados pelas instâncias superiores, tendo como possível resultado um caminho pavimentado para que contribuintes com créditos tributários originados de ação judicial, possam também pleitear o direito a utilização da compensação cruzada em situações semelhantes.

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Por Camila Bezerra Oliveira, Consultora Tributária graduada em Ciências Contábeis, e pós-graduanda MBA em Gestão e Planejamento Tributário.

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