Gastos com Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD são considerados insumos para créditos de PIS/COFINS

Recentemente o Juiz da 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS, concedeu direito ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas com LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), considerados como insumos para fins de crédito das referidas contribuições.

Decisão favorável de enorme relevância, podendo gerar créditos significativos, uma vez que a média de gastos com as implantações exigidas na LGPD é alta para as empresas.

A Lei nº. 13.709/2018 instituiu uma série de obrigações em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros – clientes, fornecedores, colaboradores.

Provocou-se a necessidade de adequação em setores jurídicos, T.I. e das empresas como um todo, que se tornaram essenciais nas rotinas operacionais, de forma estratégica e até mesmo comercial.

Apesar dos custos serem elevados para os programas de adequação, impactando diretamente na saúde financeira das empresas, estas devem seguir à risca os normativos da referida Lei, uma vez que, se descumpridos, podem ocasionar em multas, suspensão do direito de tratar dados, indenização por danos morais, entre outros.

A Lei impõe uma obrigação sem a qual a empresa não pode exercer sua atividade, portanto, essencial e relevante, enquadrando-se nos critérios de insumos para fins de crédito do PIS/COFINS na sistemática não cumulativa.

O entendimento do magistrado teve como base o REsp 1.221.170 do STJ, que ampliou o conceito de insumo para fins de crédito de PIS COFINS, devendo ser aferidos à luz dos critérios da essencialidade e relevância, ou seja, da imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço, para o desenvolvimento financeiro da empresa.

Logo, a sentença proferida pela JFMS traz um importante precedente, sob o entendimento que tais gastos com tratamento dos dados pessoais a LGPD possuem um caráter obrigatório, ocasião em nos deparamos, portanto, com a essencialidade e relevância dessas despesas.

Inclusive a própria Receita Federal, em outros casos, reconheceu o crédito de PIS/COFINS com gastos face imposição legislativa, a exemplo dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), vale-transporte etc.

Assim, os gastos com LGPD vão muito além do critério da essencialidade e relevância, por se tratar de imposição legal, e que, caso a Receita Federal mantenha o raciocínio adotado nos casos mencionados acima, devem gerar créditos de PIS/COFINS, ao se enquadrar no conceito de insumo.

Por Iasmin Santos Rodrigues, Estagiária da Martins & Lemos, Graduanda em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR.

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