CARF AFASTA MULTA SOBRE DENÚNCIA ESPONTÂNEA FEITA POR MEIO DE COMPENSAÇÃO

O caso específico tratava de uma empresa que atua na área de serviços especializados e comércio de produtos. O contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas antes de ser autuada compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

 

Mesmo com a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra o contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.

 

Segundo conselheiros, o atual entendimento da Receita Federal é que a compensação não equivale a um pagamento da dívida tributária. Ou seja, com o atraso do pagamento, mesmo que o contribuinte faça uma denúncia espontânea, não existe a possibilidade de cancelamento da multa.

 

A decisão proferida é considerada a primeira da Câmara Superior a favor dos contribuintes. O tema costumava ser decidido pelo voto de qualidade pró-fisco. Entretanto, o caso em debate discute um auto de infração, o que fez valer a regra de desempate pró-contribuinte.

 

O presidente da turma, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, alertou que a decisão abre um precedente que causa “insegurança jurídica”. Isso porque, explicou o conselheiro, o colegiado decidiu recentemente casos de denúncia espontânea feitas para o pagamento de tributos devidos por meio da compensação, e os processos tiveram resultados desfavoráveis ao contribuinte pelo voto de qualidade pró-fisco.

 

A decisão em questão é bastante importante, em especial para os contribuintes, porque, até então, o Fisco Federal somente vinha aceitando a denúncia espontânea através de pagamento do tributo, e não via compensação.

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