A legítima Exclusão do ICMS e do ISSQN da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as empresas sob o regime de lucro presumido.

A partir das discussões relacionadas a exclusão do ICMS da base de cálculo das Contribuições PIS e COFINS, em razão dos valores relativos ao tributo (ICMS) não representar receita do Contribuinte, mas sim um valor que apenas transita em sua conta corrente, conforme recentemente decidido de forma definitiva pelo Supremo Tribunal federal, outras discussões vieram à tona, tão justas quanto a primeira, mesmo que por simetria, uma vez que tratam basicamente dos mesmos pensamentos, direitos, razões, disposições legais etc., a exemplo das discussões em torno da legitimidade da:

“A Exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”.

Isso se diz porque tanto o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) quanto a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas tributadas sob o regime de Lucro Presumido, tem como base de cálculo a Receita Bruta, a mesma utilizada para o cálculo do PIS e da COFINS e, se o ICMS não é receita, muito menos seria renda ou lucro, representando apenas um ônus, e de natureza fiscal.

Portanto, e seguindo a mesma linha de entendimento, os valores relativos ao ICMS não podem compor a base de cálculo – mesmo que presumida – do IRPJ e da CSLL, na medida que esses tributos incidem sobre a renda e sobre o lucro.

Além do mais, os valores a título de ICMS representam mero ingresso ou trânsito no caixa das empresas, não se podendo, de forma alguma, ser considerado como parte do faturamento, pela simples razão do mesmo não se incorporar ao patrimônio do contribuinte, uma vez que é integralmente repassado aos Estados Membros.

Atentos as reclamações dos Contribuintes, à luz do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR, a exemplo de outros Tribunais Federais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como a Justiça Federal do Estado de São Paulo, em julgados recentes, determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL para empresas optantes pelo lucro presumido, sob o argumento de que “Segundo jurisprudência do egrégio STF, é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, por violação ao art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, uma vez que tal montante não têm natureza de faturamento ou receita. O mesmo entendimento estende-se, por simetria, à contribuição ao PIS e ao IRPJ e à CSLL calculados sobre o lucro presumido, porquanto possuem a mesma base de cálculo.”

Assim, cabe a você contribuinte, a busca pelo seu direito, principalmente em recuperar os valores que pagou indevidamente nos últimos 5 anos.

Se você tem dúvidas a respeito desse tema, é importante procurar ajuda de profissionais capacitados para identificar tais oportunidades de recuperar tributos e reduzir sua carga tributária.

Por Alexandre Brenand da Silva, Advogado Sócio na Martins & Lemos Inteligência Tributária.

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